Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE BOLSA DE DESCONTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RESTRITA AO PAGAMENTO PARCIAL, NÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. DESCABIMENTO DA CONSIGNATÓRIA (ART. 335, I, CC). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA: A REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (ART. 52, § 1º, CDC) NÃO SE CONFUNDE COM O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO VALOR PRINCIPAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELA RÉ, MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA, VEXATÓRIA OU DE MÁ-FÉ. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de consignação em pagamento e de indenização por danos morais formulados por beneficiária de programa de bolsa de estudos que teve o desconto de 50% sobre a mensalidade suspenso pela instituição de ensino, em razão de inadimplência, passando a ser cobrada pelo valor integral acrescido de encargos moratórios. A autora pretendia consignar o valor correspondente ao desconto, a manutenção da bolsa, o acesso ao sistema acadêmico e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a inversão do ônus da prova dispensa a consumidora de comprovar o preenchimento dos requisitos de manutenção do desconto educacional; (ii) examinar se a recusa da instituição de ensino em receber pagamento parcial caracteriza a recusa injustificada exigida para o cabimento da consignação em pagamento; (iii) verificar se há contradição entre a improcedência do pedido consignatório e a revisão, de ofício, dos encargos moratórios; e (iv) apurar se a suspensão do benefício educacional por inadimplência configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. É de consumo a relação entre estudante e instituição de ensino privada, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, sem dispensar a parte autora de trazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando de fácil produção pela própria interessada; não comprovado o preenchimento dos requisitos de manutenção do desconto no período controvertido, a cobrança da mensalidade integral constitui exercício regular de direito. 4. A consignação em pagamento pressupõe recusa injustificada do credor ao recebimento do valor efetivamente devido; recusada apenas a proposta de pagamento parcial, e não o pagamento integral, não se configura a hipótese legal de cabimento da via consignatória. 5. Não há contradição entre a improcedência do pedido consignatório e a revisão, de ofício, dos encargos moratórios, por se tratarem de questões autônomas e não excludentes entre si: a primeira decorre da legitimidade da cobrança do valor principal; a segunda, do controle de legalidade dos acessórios da dívida, nos limites legais aplicáveis. O capítulo da sentença que revisou os encargos, não impugnado pela parte ré, transitou em julgado, sendo insuscetível de alteração, sob pena de reformatio in pejus. 6. A suspensão de benefício educacional em razão de inadimplência, decorrente das próprias regras do programa de desconto, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, à falta de prova de conduta vexatória, humilhante ou de má-fé da instituição de ensino, caracterizando mero dissabor contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A recusa da instituição de ensino em receber pagamento parcial, mantendo-se disposta a receber o valor integral, não caracteriza a recusa injustificada exigida para o cabimento da consignação em pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 335, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 52, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 492, 1.013, caput. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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