Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC Nº 1 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Auto Posto Juliana Ltda. e outros contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao recurso de apelação da exequente Vibra Energia S/A para afastar a prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento da execução e restabelecer a penhora e a garantia hipotecária, negando provimento ao recurso adesivo dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a oposição de embargos à execução, com juízo garantido por penhora, suspendia a execução no período de 2003 a 2009 sob a égide do CPC/73 com a redação da Lei nº 8.953/1994; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula 106 do STJ ao período de 2011 a 2019, diante do alegado dever de fiscalização da credora; (iii) saber se o acórdão contrariou as teses firmadas no IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões submetidas a julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Quanto ao período de 2003 a 2009, o acórdão expressamente consignou que, sob a égide do CPC/1973 com a redação dada pela Lei nº 8.953/1994, a oposição de embargos à execução com o juízo garantido por penhora impunha a suspensão automática da execução, impedindo a prática de atos expropriatórios pelo credor. Isto não configura omissão, mas tese jurídica adotada em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Em relação ao período de 2011 a 2019, o acórdão demonstrou, com base na cronologia dos atos processuais, que a exequente praticou sucessivos atos de impulso, sendo a demora no cumprimento dos despachos judiciais e na prática de atos cartorários decorrente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 6. Não há contrariedade ao IAC nº 1 do STJ, que exige inércia desidiosa e continuada do exequente para configuração da prescrição intercorrente. O acórdão reconheceu, com base na moldura fática dos autos, que a credora atuou com diligência, não havendo inércia apta a caracterizar o instituto. 7. Os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura manifesta protelação, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão adota tese jurídica fundamentada em consonância com a jurisprudência do STJ, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível quando a parte se limita a reiterar argumentos já apreciados pelo órgão julgador. 3. A reiteração de teses já repelidas configura caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.953/1994; Súmula 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); STJ, EDcl 2.910.209/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.