Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . PENAL E PROCESSUAL HABEAS CORPUS PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de como sucedâneo de recurso próprio ou de habeas corpus revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do -A, art. 647 parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente . writ 3. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a (AgRg no decisão desfavorável de primeiro grau" AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe , como no caso. 22/6/2021) 4. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no do Código de Processo Penal, art. 41 devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que suprimiram R$ 188.685,54 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em tributos federais, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa. 5. Outrossim, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do que assume writ feições de segunda apelação. 6. Agravo regimental não provido.
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