Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 E 569 DO CPP. TESES QUE NÃO FORAM DEBATIDAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. A tese defensiva referente aos arts. 41 e 569 do CPP não foi objeto de discussão e debate no acórdão recorrido, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração, mostrando-se inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF. 2. A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido ultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as respostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das preliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia, tendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as alegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a revisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento da inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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O STJ REsp 1.843.264 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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