Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao reconhecimento do direito à promoção horizontal, com efeitos financeiros retroativos, com fundamento no cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 190/2011. A sentença reconheceu o direito à progressão funcional e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 24/9/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 pode ser considerado para fins de aquisição de direitos funcionais pelo servidor público da saúde; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo das vantagens decorrentes da promoção horizontal durante o período de vigência da norma suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3. A Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX, veda a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens temporais como triênios, quinquênios e similares, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 4. A superveniência da Lei Complementar nº 191/2022 introduziu o § 8º ao art. 8º da LC 173/2020, afastando a vedação de contagem do tempo de serviço para servidores da saúde e segurança pública, mantendo, contudo, a proibição de pagamento retroativo de vantagens cujos períodos aquisitivos tenham se completado no período mencionado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742/SP (Tema 1.137) e das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020 e sua aplicação uniforme, inclusive para impedir o pagamento de valores retroativos. 6. Tendo o servidor recorrido direito à contagem do período aquisitivo, mas não ao pagamento retroativo das diferenças salariais pela promoção horizontal ocorrida entre 28/05/2020 e 31/12/2021, impõe-se a reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de direitos funcionais, nos moldes do art. 8º, § 8º, III, da LC 173/2020, aos servidores da área da saúde. 2. A Lei Complementar nº 191/2022 não autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais relativas ao período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ainda que o direito tenha sido adquirido nesse intervalo. 3. A tese firmada no Tema 1.137 do STF deve ser aplicada a todos os recursos que discutem a matéria, reafirmando a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Dispositivos relevantes citados: LC 173/2020, art. 8º, IX e § 8º, incisos I a IV; LC 191/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1311742/SP (Tema 1.137, RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.03.2021; STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.