Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE CONCRETA E UTILIDADE DA MEDIDA. DUPLICIDADE DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. i. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a decretação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§1º e 4º, II, do CP), ao fundamento de que a medida seria necessária para garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a decretação de prisão preventiva em processo penal específico quando o acusado já se encontra preso preventivamente em outro feito, com base na reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. A reiteração delitiva pode justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, desde que evidencie risco concreto de reiteração criminosa. A superveniência de novo delito já foi apreciada em procedimento diverso, no qual houve decretação de prisão preventiva, encontrando-se o acusado atualmente custodiado. A decretação de nova prisão preventiva no presente feito revela-se juridicamente inadequada diante da ausência de necessidade concreta e de utilidade prática da medida, conforme os parâmetros do art. 282 do CPP. A imposição simultânea de prisões preventivas, sem demonstração de risco autônomo em cada processo, configura duplicidade indevida de constrição cautelar e viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade. A finalidade da prisão preventiva é instrumental, não punitiva, sendo desnecessária quando já alcançado o resultado de segregação cautelar em outro processo. Inexistem elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul da lei penal no presente feito. Eventual alteração do estado cautelar no outro processo poderá justificar nova análise da necessidade de prisão preventiva neste feito, desde que baseada em elementos contemporâneos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva exige demonstração concreta de necessidade, não sendo admitida com base em presunções ou na gravidade abstrata do delito. 2. A existência de prisão preventiva em processo diverso afasta, em regra, a necessidade de nova custódia cautelar, salvo demonstração de risco autônomo e específico. 3. A duplicidade de prisões preventivas sem utilidade prática viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313; CP, art. 155, §§1º e 4º, II.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.