Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECRETO Nº 12.338/2024. TEMA 1.400 DO STF. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, com fundamento nos arts. 4º e 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, e declarou extinta a punibilidade relativa à condenação pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVIII, do Decreto nº 12.338/2024 alcança a condenação por tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e se o sentenciado preenche o requisito temporal para a concessão do benefício. III. Razões de Decidir 3. O indulto é um ato de clemência do Chefe do Poder Executivo, que define as condições para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF. 4. O art. 1º, XVIII, do Decreto nº 12.338/2024 exclui do indulto as pessoas condenadas por tráfico ilícito de drogas nas modalidades expressamente indicadas no art. 33, caput e § 1º, e nos arts. 34 a 37 e 39 da Lei nº 11.343/2006. A disposição não inclui o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33. 5. O STF, no Tema 1.400, firmou a tese de que é constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que essa modalidade não possui natureza hedionda. A orientação afasta a interpretação extensiva da vedação prevista no Decreto nº 12.338/2024. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação prevista no art. 1º, XVIII, do Decreto nº 12.338/2024 não alcança o crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, por não possuir essa modalidade natureza hedionda. 3. A prisão cautelar deve ser computada para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto, quando assim determinado pelo decreto presidencial.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.