Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA RIVELLO S.A. contra decisão que manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, apontando excesso de bloqueio e nulidade dos atos processuais após a negativa de seguimento do Recurso Inominado, requerendo o desbloqueio integral ou parcial dos valores. A parte embargada, MARIA REJANE SILVA ARAÚJO, impugna os embargos, afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em erro material ou omissão, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência da embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95. O exame do acórdão embargado revela que não há vício algum — a decisão contém fundamentação suficiente, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da causa. A insurgência da embargante revela intenção de reabrir o debate sobre o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012). Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há motivo para modificação do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.