Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.703,57 (dois mil setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 83,00 (oitenta e três reais); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 09 (nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALVES DA SILVA, em 12/06/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/05/2024 (Id. 37700705), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, Dr. Raniel Barbosa Nunes, que, nos autos da sente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 26/10/2015, em face do ITAU UNIBANCO S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido (art. 98, § 3º, CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id.37700708, aduz a parte apelante que a "Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de depósito – TED VALIDO e, o objeto da ação não estava acompanhado de instrumento procuratório público. Dessa forma, diante do exposto por não ter provado fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, o réu deve ser condenado em restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como reparar o dano moral sofrido pelo autor." Aduz, mais, que a "conduta ilícita está na própria contratação fraudulenta que, como já referido, na “melhor das hipóteses”, só foi possível em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza, especialmente na contratação com analfabetos, casos em que a lei exige a contratação com a utilização de instrumento público. Desta feita, tem-se a Teoria do Risco do Empreendimento que observa que aquele que dispõe a exercer atividades, como bens e serviços, deverá responder pelos atos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa." Alega, também, que "Podemos afirmar que não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento da parte autora, e que impõe vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável numa economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Neste diapasão, o art. 422 do CC estabelece que os contraentes são obrigados a obedecer aos princípios da probidade e da boa-fé bem assim o art. 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços incompatíveis com a boa-fé." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) A reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que a apelante não incorreu em hipótese prevista no artigo 79 do Código de Processo Civil; 3) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 37700711 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 245116402, no valor de R$ 2.703,57 (dois mil setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 83,00 (oitenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 37700330, que diz respeito à “Cédula de Crédito Bancário” assinada pela parte apelante e seus documentos pessoais. Além disso, consta que o valor do empréstimo derivou de refinanciamento, dando origem ao contrato nº 245116402, onde ocorreu a renegociação da dívida oriunda do contrato nº 207701546, restando como residual (após o pagamento de parte do débito originário) a quantia de R$ 1.903,01 (mil novecentos e três reais e um centavos), cujo pagamento à parte autora provou-se por meio do TED juntado no Id. 37700336 - fls. 03, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 09 (nove) quando propôs a ação, em 26/10/2015. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda n
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.