Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PERÍCIA CONTÁBIL. CABIMENTO DO RECURSO (TEMA 988/STJ). MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICÁVEL POR ANÁLISE DOCUMENTAL E CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA. DECISÃO PRESERVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (indeferido), interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Nos autos da Ação Revisional nº 0241803-94.2024.8.06.0001, movida por Vanderley Fernandes Vieira, o magistrado de piso indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela financeira e anunciou o julgamento antecipado do feito por julgar a matéria puramente jurídica. A agravante suscita cerceamento de defesa, arguindo a indispensabilidade da perícia para justificar a taxa de juros frente ao risco de crédito do cliente. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se o indeferimento de prova pericial contábil em sede de ação revisional de juros bancários caracteriza cerceamento do direito de defesa da instituição financeira. III. Razões de decidir O recurso comporta conhecimento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 988/STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação. No mérito, vigora no ordenamento processual o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém a prerrogativa legal de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias ao deslinde do litígio, nos termos do artigo 370 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais bancárias e a análise de eventual abusividade de juros remuneratórios constitui matéria predominantemente de direito. O cotejo analítico entre a taxa pactuada no instrumento e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) prescinde de conhecimentos técnicos complexos, bastando o exame dos documentos já encartados aos autos. Incabível a cassação do decisum. Precedentes (TJCE, AC 0012057-55.2015.8.06.0075; STJ, AgInt no AREsp 2725704/RS). IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa, haja vista que a verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios é matéria prevalentemente de direito, aferível por meio do confronto documental entre o pacto e a taxa média de mercado do BACEN. Fundamentação: Arts. 370 e 1.015 do CPC. Sem honorários recursais nesta sede por ausência de extinção do feito na origem. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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