Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À EVOLUÇÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professor da rede estadual de ensino, contratado sob o regime da Lei Estadual nº 500/74, contra sentença que negou o pedido de reconhecimento do direito à evolução funcional pela via não acadêmica, com efeitos financeiros retroativos. O autor, enquadrado como Professor Educação Básica I (PEB I), busca a progressão funcional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 836/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o professor contratado nos termos da Lei nº 500/74 tem direito à evolução funcional pela via não acadêmica, prevista na Lei Complementar nº 836/97. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 836/97, em seus arts. 19 e 21, estabelece que a evolução funcional pela via não acadêmica é direito dos integrantes da carreira do magistério, sem distinguir entre professores efetivos e contratados. A norma prevê a progressão com base nos fatores de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional, conforme regulamento, sendo aplicável ao autor, enquadrado como PEB I. A Lei Complementar nº 1010/2007, em seu art. 2º, § 2º, reconhece os servidores admitidos sob a Lei nº 500/74 como titulares de cargos efetivos para fins previdenciários, reforçando a equiparação para direitos funcionais. A negativa da Administração, ao alegar inaplicabilidade da evolução funcional ao autor, contraria o disposto na legislação e os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem o direito à progressão funcional pela via não acadêmica aos professores contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 836/97 assegura a evolução funcional pela via não acadêmica aos professores da rede estadual, sem distinção entre titulares de cargo efetivo e contratados nos termos da Lei nº 500/74. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 836/97, arts. 19, 21 e 22; Lei Complementar nº 1010/2007, art. 2º, § 2º; Lei nº 500/74, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1000068-26.2022.8.26.0627, Rel. Deyvison Heberth dos Reis, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 17/04/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000917-66.2021.8.26.0357, Rel. Roge Naim Tenn, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 29/06/2022; TJSP, Recurso Inominado Cível 1006446-75.2023.8.26.0590, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/03/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002811-08.2024.8.26.0637, Rel. Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/05/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003414-72.2023.8.26.0619, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01/04/2024.
Recurso provido.
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5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.