Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos pelo Juízo de origem e a inexistência de litigância predatória, requerendo a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de documentos destinados à demonstração da autenticidade da demanda e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, diante de fundada suspeita de litigância predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 5. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A parte agravante deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial, circunstância que legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. O exercício do poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas voltadas à prevenção e repressão da litigância abusiva, sem violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 8. As razões recursais não apresentam elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 373 e seguintes, 485, I, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; Súmula nº 33/TJPI; TJSP, Apelação Cível nº 1021057-58.2023.8.26.0032, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 31.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801856-12.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.