Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO ISOLADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do devedor para julgar improcedente ação monitória fundada em suposto inadimplemento contratual referente a crédito consignado. A decisão agravada reconheceu que os descontos contratuais ocorreram regularmente antes e depois de junho de 2023, havendo apenas uma interrupção pontual, o que afasta a exigibilidade integral da dívida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade; (ii) os documentos apresentados configuram inovação recursal; (iii) houve inadimplemento capaz de justificar o ajuizamento da ação monitória com cobrança antecipada do valor integral. III. Razões de decidir A decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC não viola o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ. Os contracheques juntados aos autos comprovam que os descontos continuaram regularmente após junho de 2023, não sendo caracterizada inadimplência continuada. Inexistência de inovação recursal, pois os documentos foram apresentados já nos embargos monitórios. O ônus da prova do inadimplemento é do autor da ação monitória (CPC, art. 373, I), que não demonstrou a exigibilidade imediata do débito. Correta a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, desde que passível de controle pelo colegiado. 2. A ausência de desconto pontual em contrato bancário consignado, com retomada regular nos meses seguintes, não caracteriza inadimplemento apto a justificar ação monitória. 3. O ônus da prova do inadimplemento é do autor da ação monitória, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 700 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1250239, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.09.2020.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.