Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra ato do Juízo da Central de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba, que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, em contexto de apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, além de objetos relacionados à mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o ingresso policial no domicílio do paciente ocorreu em conformidade com a exceção constitucional do flagrante delito, diante de fundadas razões; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e o estado de saúde do paciente autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva indica elementos concretos extraídos do caso, notadamente a expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, incluindo drogas de alto poder viciante, o que evidencia gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 4. O modus operandi descrito revela atuação inserida em estrutura organizada de distribuição de drogas, com transporte e armazenamento em diferentes locais, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da medida extrema. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a gravidade concreta do delito. 6. O ingresso domiciliar mostra-se amparado em fundadas razões objetivas e contemporâneas, consubstanciadas na visualização externa de drogas em veículo associado à diligência policial, na tentativa de fuga do paciente e no contexto de investigação em curso, caracterizando situação de flagrante em crime permanente. 7. A imputação de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, admite mitigação da inviolabilidade domiciliar quando presentes indícios objetivos prévios da permanência delitiva, afastando, em sede de habeas corpus, a alegação de ilicitude das provas. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do fato e do risco à ordem pública evidenciado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus operandi, constituem fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. O ingresso domiciliar é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivas e contemporâneas indicativas de crime permanente, não configurando violação à inviolabilidade do domicílio. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 131.420/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 590.807/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STF, HC nº 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 06.04.2016; STJ, HC nº 596.566/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, RHC nº 64.879/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.03.2016. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767206-41.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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