Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, reconhecendo a regularidade do contrato. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, suspensos pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o contrato apresentado pelo réu é inválido por suposto não repasse de valores;. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato está devidamente assinado pela autora, acompanhado de comprovantes de transferência dos valores contratados, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. Não há prova de vício ou ilicitude que comprometa a validade do contrato ou justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito, em consonância com a Súmula 297 do STJ e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801318-06.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Requer ainda a retirada da condenação em litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.