Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE TEMPESTIVO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Henrique José de Sá Lopes e José Zeno de Nunes Lopes contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Os embargantes alegam nulidade do julgamento virtual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento intempestivo do pedido de destaque formulado com o objetivo de viabilizar sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no julgamento realizado em ambiente virtual, diante da inobservância das regras atinentes ao pedido de destaque tempestivamente formulado pelas partes com o objetivo de exercer o direito à sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Provimento nº 2/2015 estabelece que os pedidos de destaque formulados por qualquer das partes até 48 horas antes do início da sessão devem ser apreciados previamente pelo relator, monocraticamente ou como questão preliminar durante o julgamento, sendo vedado o prosseguimento do julgamento em ambiente virtual se acolhido o pedido. 4. No caso concreto, embora o pedido de destaque tenha sido tempestivamente formulado em 30/05/2025, antes do início da sessão virtual designada para o período de 06/06/2025 a 13/06/2025, a apreciação somente ocorreu em 12/06/2025, já durante o julgamento e a um dia do seu encerramento. 5. A decisão tardia sobre o pedido de destaque inviabilizou, na prática, o exercício da sustentação oral e qualquer medida útil à ampla defesa, esvaziando a finalidade do instituto e configurando cerceamento de defesa. 6. Diante da violação ao direito das partes à sustentação oral em julgamento de apelação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O indeferimento intempestivo do pedido de destaque tempestivamente formulado pelas partes, com o objetivo de viabilizar sustentação oral em julgamento de apelação, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento realizado em ambiente virtual. 2. O relator deve apreciar o pedido de destaque antes do início da sessão virtual ou, alternativamente, como questão preliminar no julgamento eletrônico, sob pena de nulidade.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.