Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1) Nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios . 2) No caso concreto, a pretensão inicial visa a cobrança de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no importe de R$ 35.949,60 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). 3) Considerando que o valor da causa e o proveito econômico perseguido são manifestamente inferiores ao patamar legal de 100 (cem) salários-mínimos vigentes, a remessa necessária é inadmissível. 4) Remessa necessária não conhecida. DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Maria Ivanilde de Sá Silva contra o Município de Imperatriz. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou na inicial que o Município não vinha realizando o pagamento e a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de forma correta, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças do ATS referentes ao período de 2018 a 2022, atribuindo à causa o valor de R$ 35.949,60. O juízo a quo, em sua fundamentação, reconheceu que o adicional pretendido possui base legal no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, tratando-se de norma de eficácia plena. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do ATS na razão de 2% ao ano, incidente sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Como não houve interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte para o reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo retorno dos autos a este Relator, sob o fundamento de que a lide versa sobre interesse individual disponível, inexistindo causa que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise reside na admissibilidade da remessa necessária. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o reexame obrigatório não preenche os requisitos legais para sua apreciação por esta instância revisora. O art. 496, § 3º, III, do CPC, é categórico ao dispensar o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra Municípios que não sejam capitais for inferior a 100 (cem) salários- mínimos. No caso em tela, observa-se que a autora pleiteou o recebimento de diferenças salariais estimadas em R$ 35.949,60 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Mesmo que a sentença seja ilíquida por depender de cálculos aritméticos em fase de liquidação, é possível constatar, de plano, que o valor total da condenação, acrescido de juros e correção monetária, não atingirá o patamar de 100 (cem) salários-mínimos. Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade da remessa, em razão de o proveito econômico ser inferior a 100 salários-mínimos, impõe-se o seu não conhecimento, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490/STJ. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por sete servidoras públicas municipais, condenando o Município ao pagamento do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias referentes aos anos de 2013 (a partir de novembro), 2014, 2015 e 2016, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o reexame necessário quando a sentença, embora aparentemente ilíquida, condena o Município em valor manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, sendo possível aferir o montante da condenação por simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 490/STJ, editada sob a égide do CPC/1973, vem sendo mitigada pela jurisprudência do STJ após a vigência do CPC/2015, que elevou os limites para dispensa do reexame necessário como opção legislativa pela preponderância dos princípios da eficiência e celeridade processual. 4. O valor da condenação, referente ao 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias dos anos de 2013 a 2016, pode ser aferido mediante simples operações aritméticas com base nos contracheques acostados aos autos, situando-se entre R$ 45.000,00 e R$ 60.000,00 para as sete autoras, montante significativamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos (R$ 151.800,00). 5. A aparente iliquidez da sentença cinge-se à ausência de valor nominal expresso no dispositivo, circunstância meramente formal que não afasta a liquidez intrínseca da obrigação, sendo o quantum debeatur apurável por cálculos aritméticos baseados em verbas de natureza objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida.. Tese de julgamento: "Não se conhece da remessa necessária quando, apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado mediante simples cálculos aritméticos, revelando-se inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 496, I e § 3º, III, e 932, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.08.2021; TJAL, Processo nº 0712472-49.2021 .8.02.0058, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJAL, Processo nº 0742409-76.2024.8.02.0001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 30.07 .2025. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07003793920238020202 Agua Branca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025). (Grifo nosso). REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURÚRGICO PELO SUS - SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão contida na ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Ipatinga em favor de cidadão, visando compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer tratamento de saúde - cirurgia de fratura desviada do maléolo medial. II. QUESTÃO EM EXAME: 2. Está em discussão o cabimento da remessa necessária, quando o valor da condenação puder ser liquidado por simples cálculo aritmético e for inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não abarcada nas hipóteses do § 4º do art. 496 do CPC, está sujeita à remessa necessária. 4. Quando o valor da condenação puder ser apurado por simples cálculo aritmético e for inequivocamente inferior ao teto estabelecido pelo art. 49
Remessa necessária não conhecida..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.