Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO AFASTADA. CUSTEIO PELO ESTADO (JUSTIÇA GRATUITA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.) contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, nomeou perito eletricista e determinou à empresa agravante que providenciasse o depósito judicial dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se a inversão do ônus da prova impõe, de forma automática, a inversão do ônus financeiro para o adiantamento dos honorários de perícia técnica solicitada pela parte adversa, notadamente quando o solicitante é beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução e julgamento e não se confunde com o ônus financeiro de adiantar as despesas processuais. 4. O art. 95 do CPC estabelece claramente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, tendo a prova técnica sido pleiteada pela parte autora, é incabível impor à concessionária ré a obrigação de antecipar os honorários de uma prova que não solicitou. 5. Figurando a parte requerente da perícia como beneficiária da gratuidade da justiça, incide a regra do art. 95, § 3º, do CPC, devendo a prova técnica ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou realizada por órgão público conveniado. 6. Caberá à empresa ré apenas o risco processual (ônus probatório) de arcar com as consequências da não demonstração da regularidade de seus serviços caso a perícia não se realize por falta de custeio estatal, mas jamais a imposição do dever de realizar o depósito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação imposta à agravante de antecipar o depósito dos honorários periciais e determinando que o custeio seja suportado com recursos alocados no orçamento do Estado do Piauí (Tribunal de Justiça) ou por órgão público conveniado. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova não impõe ao fornecedor a obrigação de antecipar o custeio de perícia técnica requerida por consumidor beneficiário da justiça gratuita, encargo este que recai sobre o Estado, cabendo à parte ré apenas suportar as consequências processuais advindas da eventual não produção da prova."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.