Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PESSOA IDOSA COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandamus que concedeu a segurança para determinar aos impetrados o fornecimento de suplemento nutricional e dos insumos indispensáveis à administração de dieta enteral, pelo período de três meses, em favor de pessoa idosa acometida por doença de Alzheimer em estágio avançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o fornecimento de terapia nutricional enteral e insumos correlatos pelo Poder Público à paciente hipossuficiente; (ii) estabelecer se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo custeio e fornecimento do tratamento de saúde requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fornecimento de terapia nutricional enteral não se confunde com fornecimento de medicamento, razão pela qual não incidem os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda. 5. A documentação médica acostada aos autos comprova o quadro clínico grave da impetrante e a imprescindibilidade da dieta enteral prescrita para manutenção de sua saúde e subsistência. 6. A hipossuficiência econômica da impetrante restou demonstrada, evidenciando a impossibilidade de custeio próprio da terapia nutricional necessária. 7. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de prestações estatais relacionadas ao direito à saúde quando verificada omissão estatal capaz de comprometer direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO: 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e § 1º, 6º, 196 e 197; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE nº 631.111; STF, RE 1.097.962 AgR; TJCE, Agravo de Instrumento 3002579-51.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.