Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS DELITOS ASSOCIATIVOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSORÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO APLICADA. PENA READEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu Romário dos Santos Silva dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013), com base na ausência de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para condenar o acusado pelo crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013); e (ii) saber se é possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, ou se há absorção entre os tipos penais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela a integração do réu à facção PCC, com atuação permanente e estrutura hierárquica, evidenciada por mensagens extraídas de seu celular, fotografias, confissão indireta e depoimentos testemunhais. 4. A extração de dados de aparelho celular, autorizada judicialmente, constitui prova não repetível e válida para fins de condenação, conforme art. 155 do CPP. 5. Constatado o uso e a comercialização de armas de fogo no âmbito da organização criminosa, incide a majorante prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 6. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida, uma vez que os mesmos elementos probatórios já justificam a condenação por organização criminosa, não havendo pluralidade de vínculos autônomos que justifique dupla condenação. 7. A pena foi dosada considerando a negativação de uma circunstância judicial (função de disciplina na organização), a reincidência específica e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo. Fixou-se pena definitiva de 06 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, proporcional à gravidade concreta da conduta e à reincidência do agente. IV. Dispositivo 8. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o réu como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixando pena definitiva de 06 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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