Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206728-88.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : VILMAR ARAÚJO DA SILVA AGRAVADOS : BANCO BMG S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. VALIDAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta em face de banco, questionando a contratação de cartão de crédito sob margem consignável.2. Sentença julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou indenização por dano moral.3. Em apelação, o Tribunal afastou a condenação por danos morais e limitou a restituição à forma simples, mantendo os demais termos.4. Em fase de cumprimento de sentença, homologados os cálculos pela Contadoria Judicial e rejeitada a impugnação da parte exequente.5. Agravo de instrumento interposto pelo exequente, alegando desrespeito aos parâmetros do título judicial, erro na consideração de 126 parcelas, compensação indevida com honorários e ausência de cálculos distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos da Contadoria judicial observou os parâmetros da sentença e do acórdão transitados em julgado; (ii) saber se é possível a compensação de valores com honorários advocatícios de sucumbência pagos voluntariamente pela parte contrária; (iii) saber se a ausência de elaboração de cálculos separados compromete a fidelidade ao título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os cálculos homologados observaram o comando judicial que determinava a restituição de valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC e com juros médios de mercado aplicáveis a crédito consignado, a partir do primeiro desconto.8. A quantidade de 126 parcelas correspondeu aos efetivos descontos na folha do autor, e não havendo limitação expressa no título executivo, não há ilegalidade em sua consideração.9. A compensação com os valores pagos a título de honorários sucumbenciais não vulnera a coisa julgada, especialmente porque a sentença não os excluiu e a compensação foi avaliada conforme a boa-fé processual.10. A ausência de dois cálculos separados — um para a conversão do contrato e outro para restituição — não descumpre o título, uma vez que o acórdão não previu tal divisão.11. A jurisprudência do STJ sustenta que a liquidação deve observar o título executivo, sem ultrapassá-lo, e que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.12. Precedente citado: “A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/10/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É válida a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que observam os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto à quantidade de parcelas efetivamente descontadas e à possibilidade de compensação de valores, não configurando violação à coisa julgada a ausência de cálculos separados se não prevista no julgado.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 509, § 4º; 932, IV, "a"; 934;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.259.038/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 21/09/2023; TJGO, AI nº 5221930-20.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Minha Relatoria, DJe 07/08/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206728-88.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : VILMAR ARAÚJO DA SILVA AGRAVADOS : BANCO BMG S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMAR ARAÚJO DA SILVA, já qualificado, contra a decisão inserta no evento nº 153 dos autos de origem, p. 873/875, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis/GO que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação da parte exequente, figurando como agravado o BANCO BMG S/A, igualmente individualizado. Inconformado, o recorrente alegou que a homologação dos cálculos pela magistrada contrariou os termos da sentença, ao admitir compensações baseadas em empréstimo consignado simulado com 126 parcelas, número que considerou incompatível com sua prática contratual. Sustentou que a Contadoria deixou de elaborar os dois cálculos distintos determinados judicialmente: um para a conversão do valor sacado com base na taxa média de mercado e parcelas limitadas, e outro para a restituição dos valores pagos indevidamente, com os devidos encargos legais. Afirmou, ainda, que houve compensação simultânea e indevida entre os valores, em desacordo com a decisão judicial, além da dedução de honorários sucumbenciais pagos voluntariamente pela parte adversa. Argumentou que tais verbas possuem credores distintos e, portanto, não podem ser compensadas com os valores que lhe são devidos, configurando violação à coisa julgada. Adianto que o inconformismo do agravante não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca da petição inserta no evento n. 143, foi apresentada a seguinte Certidão no evento nº 147, p. 837/840: Versam os autos nesse presente expediente sobre remessa à Central Única de Contadores para manifestação acerca da petição inserta no evento n. 143, oportunidade em que poderá ratificar ou apresentar novo cálculo do débito.Insta ressaltar que os cálculos acostados no evento nº 139, estão em conformidade com parte das determinações, razão pela qual retifico-os.A parte exequente apresentou impugnação alegando que:O recálculo da dívida possui incorreção nos seguintes sentidos:- Considerou taxas e anuidades indevidas;- apresentou encargos indevidos;- cobrou uma taxa de juros superior à praticada no momento da contratação e fixada na sentença (taxa média de juros do Banco Central é de 2,13%, conforme mov. 134 e no recálculo apresentado pelo banco consta 3,70 e 3,50%).Os valores remanescentes apurados e pagos pelo banco referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais:Dessa forma, há incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria, pois deduz do valor total da liquidação, como se apurado a título de danos materiais, o valor total pago pelo Banco, sem considerar que o dano material que deve ser deduzido do valor a ser apurado a título de restituição é, tão somente a quantia de R$ 989,74 (novecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).Nesse ponto os cálculos serão realizados de forma individual para melhor compreensão.Quanto a quantidade de parcelas relata:“Ora a razão de ser desta demanda cinge justamente no fato de que o Autor jamais contrataria um empréstimo com tantas parcelas, inclusive o conhecimento da nulidade contratual foi justamente o fato de que o Autor notou que este empréstimo fugia da normalidade dos empréstimos costumeiramente
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.