Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra o Banco do Brasil S.A., buscando diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão, com fundamento na ACP nº 1998.01.1.016798-9. A sentença concedeu gratuidade judiciária, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, III, do CPC. O autor apelou sustentando que o protesto cautelar do MPDFT e a ação individual nº 0010412-05.2016.8.06.0028 teriam interrompido a prescrição, especialmente diante do comparecimento espontâneo do Banco do Brasil em 12/03/2020 e do trânsito em julgado da extinção do processo anterior em 20/04/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o recurso deve ser conhecido à luz da dialeticidade recursal; (ii) se a pretensão executória está prescrita; (iii) se o protesto cautelar do MPDFT e o processo individual anterior afastam a prescrição; (iv) se há honorários recursais a majorar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando a apelação impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente a contagem do prazo prescricional, a eficácia do protesto interruptivo, o comparecimento espontâneo do réu e a extinção do processo anterior. 4. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, em matéria de direito privado, é de 5 anos, conforme orientação firmada no Tema 515/STJ. Como o trânsito em julgado da ACP nº 1998.01.1.016798-9 ocorreu em 27/10/2009, o prazo se encerraria, em princípio, em 27/10/2014. 5. Ainda que se adote a premissa mais favorável ao apelante, no sentido de que o protesto ajuizado pelo MPDFT em 26/09/2014 interrompeu a prescrição, a interrupção somente poderia ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, reiniciando-se o prazo quinquenal a partir do ato interruptivo, o que não preserva execução distribuída apenas em 06/01/2026. 6. O processo nº 0010412-05.2016.8.06.0028 não afasta a prescrição, pois foi reconhecidamente extinto sem resolução de mérito por abandono, e a jurisprudência do STJ orienta que a citação ou o comparecimento em processo extinto por inércia do autor não conserva efeito interruptivo. O comparecimento do Banco do Brasil em 12/03/2020 não reaviva pretensão já prescrita, nem autoriza sucessivas interrupções da mesma prescrição. 7. A idade avançada e a hipossuficiência econômica do apelante justificam a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, mas não constituem causa legal de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição. 8. Não há honorários recursais a majorar, pois a sentença não fixou honorários advocatícios na origem, e a majoração do art. 85, § 11, do CPC pressupõe verba anteriormente arbitrada. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. É de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva em matéria de direito privado, contado do trânsito em julgado do título coletivo. 2. A ação individual anterior extinta sem resolução do mérito por abandono não preserva efeito interruptivo da prescrição, especialmente quando a pretensão já estava prescrita ou quando se pretende sucessiva interrupção vedada pelo art. 202 do Código Civil. 3. A condição de pessoa idosa e beneficiária da gratuidade judiciária não afasta, por si só, a incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, do CPC; art. 98 do CPC; art. 202 do Código Civil; art. 239, § 1º, do CPC; art. 240, § 1º, do CPC; art. 485, III, do CPC; art. 924, III, do CPC; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 515; STJ, AgInt no AREsp nº 2.508.706/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/08/2024; STF, Súmula 150.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 3000016-63.2026.8.06.0028 para negar-lhe provimento
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