Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFIRMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação indenizatória por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após indeferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau e confirmação dessa decisão em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, afasta a exigibilidade do recolhimento das custas processuais; (ii) estabelecer se seria necessária nova intimação para pagamento das custas após o julgamento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo mantém íntegra a eficácia da decisão de primeiro grau, tornando exigível a obrigação de recolhimento das custas durante a tramitação do recurso. 4. A mera interposição de recurso, sem efeito suspensivo, não impede a produção dos efeitos da decisão recorrida. 5. A intimação para recolhimento das custas foi regularmente realizada conforme o art. 290 do CPC, fixando prazo e cominando expressamente a sanção legal. 6. A lei não exige nova intimação após o julgamento do agravo de instrumento, pois a obrigação já estava constituída e o prazo transcorrido. 7. A suspensão do processo em primeiro grau não afasta a sanção do art. 290 do CPC, pois ocorreu somente após o decurso do prazo para pagamento. 8. O cancelamento da distribuição constitui consequência legal automática diante do não recolhimento das custas no prazo fixado, sem margem de discricionariedade judicial. 9. O indeferimento da gratuidade judiciária foi confirmado definitivamente no agravo de instrumento, não subsistindo controvérsia quanto à exigibilidade das custas. 10. O cancelamento da distribuição não importa em julgamento de mérito, não gera coisa julgada material e preserva a possibilidade de propositura de nova demanda, desde que observados os prazos legais e a comprovação de eventual hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento mantém íntegra a exigibilidade do recolhimento das custas fixada em primeiro grau. 2. A intimação inicial para recolhimento das custas, com prazo e cominação legal, dispensa nova intimação após o julgamento do recurso. 3. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, constitui consequência automática do não recolhimento das custas no prazo legal. 4. O cancelamento da distribuição não implica julgamento de mérito, não gera coisa julgada material e preserva o direito de ajuizamento de nova ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes expressos no voto.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 30 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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