Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANDO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelo Laudo Pericial Criminal, que constataram a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, de fabricação caseira, 01 (um) tijolo de maconha prensada, com massa líquida de 285g (duzentos e oitenta e cinco gramas), 02 (dois) pacotes médios contendo 4,593g (quatro gramas e quinhentos e noventa e três) miligramas da mesma substância, 01 (uma) caixa de fósforo contendo 11 (onze) pacotes pequenos de cocaína, além de 01 (uma) caixa de fósforo com um pacote de crack. 2. Pelos depoimentos constantes dos autos, observa-se que policiais militares faziam ronda quando receberam ligações dando conta de o ora apelante, vulgo “Bebe Leite”, portava uma arma de fogo, ocasião em que se dirigiram até a residência do acusado que, ao avistá-los, tentou correr, porém fora interceptado, oportunidade em que foi realizada busca na residência do mesmo, sendo encontradas as substâncias entorpecentes e a arma de fogo no quintal do imóvel. 3. Quanto às circunstâncias do delito, conforme ressaltado pela douta Procuradoria, constata-se que a ausência de fundamentação idônea para a sua valoração negativa, tendo em vista que o modo de acondicionamento e a facilidade de acesso às drogas não demonstra maior gravidade do delito. 4. Tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, sabe-se que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, quanto maior a quantidade e maior potencial lesivo da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. 5. Constata-se que, além de ser conhecido no meio policial pela prática de diversos crimes de furto, o apelante ostenta condenação por delito dessa natureza, em grau de recurso, nos autos do Processo nº 0000196-95.2019.8.10.0083, não fazendo jus, portanto, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, em razão da quantidade de pena aplicada e da valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, modifico o regime de cumprimento de pena para o aberto, na esteira das Súmulas 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Destaca-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a reprimenda, no total, supera 04 (quatro) anos. 8. Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e parcialmente de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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