Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - JUÍZO A QUO SE ABSTEVE DE AFERIR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVA – INADIMPLEMENTO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, SALVO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N.º 7.032 – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA OU MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a pena privativa de liberdade, considerando o cumprimento integral das penas restritivas de direitos substitutivas. O recurso questiona a ausência de verificação do pagamento da pena de multa cumulativa, cuja inadimplência impede a extinção da punibilidade, requerendo o prosseguimento da execução penal até a quitação da multa ou comprovação da impossibilidade de pagamento. A decisão recorrida reconheceu a extinção da pena privativa de liberdade, mas afastou a análise da multa, com base em orientação de correição que atribui ao juízo da condenação a competência para execução da pena pecuniária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar extinta a pena privativa de liberdade, apesar da pendência de pagamento da pena de multa cumulativamente imposta, sem o prosseguimento da execução penal até a comprovação do adimplemento da sanção pecuniária ou da demonstração da impossibilidade de seu pagamento.III. Razões de decidir3. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, conforme entendimento do STF na ADI nº 7.032.4. Embora a execução da pena de multa seja de competência do Juízo da condenação, não se pode encerrar definitivamente a execução penal antes da comprovação do pagamento da multa ou da demonstração da impossibilidade de seu pagamento.5. A extinção prematura da execução penal pode causar falhas na comunicação entre os juízos competentes, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional.6. Deve-se determinar o prosseguimento da execução penal até a regularização da sanção pecuniária ou manifestação conclusiva do Juízo competente, garantindo a observância do entendimento do STF e a efetividade da execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução penal até a comprovação do pagamento da pena de multa ou da demonstração da impossibilidade de seu adimplemento.Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada a impossibilidade de seu pagamento, devendo a execução penal prosseguir até a regularização da sanção pecuniária ou manifestação do juízo competente._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 32; CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; LEP, art. 66, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000295-82.2026.8.16.0083, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão foi cumprida, mas como a multa que foi aplicada junto com essa pena não foi paga, o processo não pode ser encerrado ainda. Isso porque a multa também é uma punição que precisa ser cumprida, a menos que a pessoa prove que não tem condições de pagar. Por isso, o juiz mandou continuar o processo até que a multa seja paga ou que fique claro que a pessoa não pode pagar, garantindo que a justiça seja feita corretamente.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução penal até a comprovação do pagamento da pena de multa ou da demonstração da impossibilidade de seu adimplemento.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.