Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito penal. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Repouso noturno. Sentença de parcial procedência. Insurgência da defesa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por JOSÉ CARLOS e DANILO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o primeiro a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e no pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, e o segundo a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e no pagamento de 12 dias-multa, no piso legal, substituídas as penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório; (ii) a possibilidade de reconhecimento de crime de furto simples tentado, em relação ao réu JOSÉ CARLOS; (iii) a viabilidade da fixação da pena-base no mínimo legal; e (iv) a adequação do valor da prestação pecuniária fixada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente demonstradas pela prisão em flagrante, pela apreensão da res furtiva em poder dos acusados e pela prova oral colhida. Dolo comprovado. Qualificadora do concurso de pessoas bem delineada. 4. Demonstrada a efetiva inversão da posse da res furtiva, com a indisponibilidade do bem pela vítima, não há se falar em tentativa. 5. Dosimetria. Penas-base que comportam redução, para o ajuste da fração de aumento eleita na origem, a despeito de legítima a valoração do furto praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável. 6. Regime e substituição da pena privativa de liberdade que não merecem modificação, sendo inviável a redução da prestação pecuniária porque já fixada no valor mínimo previsto em lei. 7. Extensão dos efeitos ao corréu ANDRÉ LUÍS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas é sustentada por provas suficientes. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem. 3. Embora a majorante do repouso noturno seja incompatível com a forma qualificada do furto, é legítima a consideração da circunstância para a exasperação da basilar." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 45, §1º, 155, §4º, IV; CPP, arts. 203 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 108.586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 9/8/2011; TJSP, Apelação Criminal n. 1500346-73.2023.8.26.0452, Rel. Des. Leme Garcia, 16ª Câmara Criminal, j. 28/10/2025; TJSP, Apelação Criminal n. 1501763-51.2024.8.26.0541, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara Criminal, j. 29/07/2025; STJ, Temas nº 934 e 1.087.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.