Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA PROCEDENTE. FALÊNCIA NÃO DECRETADA EM RAZÃO DO DEPÓSITO ELISIVO. PRETENSÃO DE TORNAR O CRÉDITO DO DEPÓSITO CONCURSAL PELA NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VENIRE . VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO AO CONTRA FACTUM PROPRIO NÃO DECRETO DA QUEBRA E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIOS DA E FUNÇÃO SOCIAL PAR CONDITIO CREDITORUM DA EMPRESA PRESERVADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à reforma de acórdão que determinou o levantamento do depósito elisivo em favor da autora, após o trânsito em julgado da sentença que afastou a falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada; (ii) ocorreu preclusão indevida na discussão sobre o levantamento do depósito elisivo; (iii) o crédito objeto do depósito elisivo deve ser adimplido segundo o plano de recuperação judicial, conforme os arts. 49, 59 e 98 da Lei n. 11.101/05. 3. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretexto das indicadas violações legais a recorrente não impugna especificamente o fundamento relativo à não inclusão do crédito referente do depósito elisivo no quadro geral de credores, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 5. O depósito elisivo, realizado para evitar a quebra empresarial, deve ser considerado como pagamento, conforme determinado pela sentença transitada em julgado; a tentativa de incluir o crédito no plano de recuperação judicial constitui comportamento contraditório, violando o princípio do . venire contra factum proprio 6. O depósito elisivo visa garantir a continuidade das atividades empresariais, essencial para a aplicação dos princípios da par conditio e da função social da empresa. creditorum 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.