Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DA RELATORIA. CONTROLE JUDICIAL DA EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que determinou o Depósito Judicial integral do produto da Alienação da Fazenda Serra em Conta vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Os Agravantes sustentam contradição com precedente da Relatoria, afronta ao Plano de Recuperação Judicial, ausência de interesse processual da credora quirografária, caráter satisfativo da Tutela e incidência de Preclusão Consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (a) definir se a Decisão agravada contraria precedente da Relatoria, em afronta ao dever de coerência previsto no art. 926 do CPC; (b) estabelecer se o depósito judicial integral do produto da alienação viola o Plano de Recuperação Judicial ou afasta o interesse processual da credora quirografária; (c) determinar se a medida possui natureza satisfativa ou conservativa e se é reversível; e (d) definir se a Preclusão Consumativa impede a discussão acerca da forma de depósito do produto da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O precedente proferido no Agravo de Instrumento do Banco Rabobank possui causa de pedir, objeto e efeitos práticos distintos, pois discutia a validade da Alienação do ativo, enquanto o presente caso versa exclusivamente sobre a Custódia Judicial do produto da venda, o que caracteriza distinguishing e preserva a coerência jurisprudencial. 4. O Depósito Judicial integral não impede a alienação nem altera a destinação prevista nas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, limitando-se a assegurar que a aplicação dos recursos ocorra sob fiscalização judicial, em conformidade com o art. 66 da Lei nº 11.101/2005 e com os termos da autorização originária da venda. 5. O Credor Quirografário possui interesse processual para questionar a regularidade da Execução do Plano de Recuperação Judicial, ainda que não figure entre os destinatários imediatos dos valores, pois a correta destinação do produto da Alienação repercute sobre a preservação da Empresa e sobre a satisfação da Coletividade de Credores. 6. O risco decorrente da circulação privada do numerário recomenda sua preservação em Depósito Judicial, sendo possível compatibilizar a continuidade da Atividade Empresarial mediante liberações parciais, fundamentadas e fiscalizadas pela Administradora Judicial. 7. A medida possui natureza exclusivamente conservativa, não entrega à Agravada o bem da vida pretendido e preserva a utilidade do julgamento do Recurso, sendo plenamente reversível conforme o resultado final do Agravo de Instrumento. 8. A Preclusão Consumativa alcança apenas a autorização de Alienação não impugnada oportunamente, não incidindo sobre a Decisão posterior que alterou o regime de depósito do produto da venda, regularmente impugnada pela Agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. O dever de coerência jurisprudencial não impede a adoção de solução distinta quando houver diversidade objetiva de causa de pedir, objeto e efeitos práticos entre os casos, caracterizando distinguishing. 2. O Depósito Judicial do produto da alienação de ativo em Recuperação Judicial constitui medida de controle da legalidade da execução do plano e não altera a destinação econômica prevista no Plano de Recuperação Judicial. 3. O Credor Quirografário possui interesse processual para defender a regularidade da Execução do Processo Recuperacional quando a destinação de ativos possa repercutir sobre a satisfação da coletividade de credores. 4. O Depósito Judicial do produto da Alienação possui natureza conservativa e reversível, podendo coexistir com liberações parciais, fundamentadas e fiscalizadas, destinadas à continuidade da atividade empresarial. 5. A preclusão consumativa da autorização de Alienação não impede a impugnação de Decisão Superveniente que altera a forma de depósito do produto da venda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, § 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 66. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento do Banco Rabobank, ID 55458144, Rel. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, j. 02.06.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.