Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada para desconstituição do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob o fundamento de ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferta do ANPP pelo Ministério Público justifica a nulidade do feito e a desconstituição do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é medida excepcional e só pode ser admitida quando presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 4. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instituto de natureza pré-processual e sua aplicação retroativa encontra limite no trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, em razão da retroatividade da norma mais benéfica, no entanto, sua aplicação torna-se inviável quanto presente à existência de sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que a fase processual avançada conflita com a natureza despenalizadora do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é instituto pré-processual e sua aplicação retroativa encontra limite na prolação da sentença penal condenatória." "2. A ausência de oferta de ANPP não constitui fundamento para revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; Código Penal, art. 2º; Código de Processo Penal, arts. 28-A e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; TJGO, Revisão Criminal 5006936-27.2023.8.09.0000; TJGO, Revisão Criminal 5780479-96.2023.8.09.0137.
acordam os integrantes da Segunda Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e julgar improcedente a Revisão Criminal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.