Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. O ora segundo apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de conta-corrente pelo primeiro recorrente, uma vez que juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, com autorização expressa para que fosse debitado o valor das tarifas na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 3. 1º Recurso Desprovido. 2º Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Horacio da Mota Sobrinho e Banco Bradesco S.A., nos dias 01/07/2023 e 10/07/2023, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/03/2023 (ID nº 36302466), pelo Juiz de direito Titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo pela Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 21/11/2022, assim decidiu: "Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3. DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o Requerido converter a conta corrente da parte autora em conta salário, bem como se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em benefício da autora. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.". Em suas razões recursais contidas no Id. 36302470, aduz em síntese o primeiro apelante, pela reforma da sentença quanto à improcedência dos danos morais, uma vez que "Quanto à configuração do dano, presente caso é representado pela cobrança indevida de um serviço não contratado, o que constitui a prática de um ato ilícito que viola um direito do consumidor. Sobre o tema Cavalieri conclui pela necessidade indenização em razão da configuração do ato ilícito, forte na interpretação do artigo 927 do Código Civil." Aduz mais que "A natureza do dano moral se divide em um duplo caráter, sendo o primeiro o de reparação ou retributiva, onde este representa a reparação do dano sofrido pela vítima em seu patrimônio não material. O segundo, por sua vez, tem o caráter de punição ao causador do dano, também servindo de desestímulo." Com esses argumentos, requer “a) Requer seja reconhecida indevida a cobrança vergastada, uma vez que não foi oportunizada à parte a manifestação de sua vontade quanto à aquisição do serviço em comento, tornando a medida praticada pela parte contrária incompatível com a boa-fé ou equidade, forte no art. 51, IV, do CDC. b) Que a cobrança de serviços à revelia da parte autora em todo o Estado do Maranhão seja analisada a título grave de extensão do dano, medida incompatível com o dever de informação art.6, III, do CDC. c) Requer seja reconhecida indevida a cobrança vergastada, uma vez que o diploma consumerista considera abusiva a cobrança de serviço sem solicitação prévia, forte no artigo 39, III, do CDC. d) Que cobrança abusiva por serviço não contratado, bem como a condição econômica da parte autora, que é pessoa idosa e recebe 1 (salário mínimo) seja analisada como elemento relevante à caracterização do índice de culpa grave pela inobservância da razoável prestação do aludido serviço; e) Sejam acompanhados os entendimentos da 2ª Câmara Cível – Processo: 0002102-18.2015.8.10.0033, a 4ª Câmara Cível – Processo: 0000519-89.2015.8.10.0132, a 5ª Câmara Cível – Processo: 150-208.2018.8.10.0088 e a 6ª Câmara Cível - Processo 0804547-80.2018.8.10.0029, ambas deste Tribunal, quanto à condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais." Já o segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 36302483, preliminarmente pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese que a sentença de 1º grau deve ser reformada, uma vez que “Ao abrir a aludida conta o Reclamante concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas, assim como taxa de manutenção de referida conta, e aquelas pertinentes aos serviços por ele utilizados durante a sua vigência, tais como anuidade, encargos pela manutenção/utilização de limite de crédito, dentre outros serviços.”. Aduz mais que “conforme se depreende dos extratos juntados nestes autos, a recorrida movimenta de maneira considerável sua conta corrente, superando, em muito, a quantidade de serviços essenciais que são isentos de cobrança, conforme disciplinado no art. 2º da Resolução 3919.”. Alega que “resta indubitável que o fato de a parte recorrida realizar o pagamento das tarifas bancárias durante um grande lapso temporal e nunca ter questionado a legalidade das cobranças junto ao Banco, gerou expectativa ao recorrente de que a mesma tenha anuído com as referidas cobranças, não havendo, portanto, qualquer dever de indenizar por parte a da Instituição Bancária.”. Com esses argumentos, requer ao final que “roga pelo recebimento do recurso nos efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO diante do dano de difícil reparação e provimento do presente recurso, no sentido de, reformar a sentença ,diante de todo o exposto, roga pelo recebimento dos documentos em anexo e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada julgando improcedente a ação quanto aos descontos de cesta de serviço, assim qualquer reparação civil. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito; os. Caso assim não entenda, pugna em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contraditório e ampla defesa e da boa-fé objetiva, reduzir o valor do montante das astreintes como medida de justiça, a fim de evitar o malfadado enriquecimento sem causa. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito; Por derradeiro, incorrendo em sucumbência parcial, seja a parte autora/recorrido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Recorrente, com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 14, requerendo, outrossim, sejam proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (custas), consoante lastro no artigo 86, também do CPC.”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 36302485 e 36302486, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no
2º Recurso Provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.