Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO DE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 502, 503 e 966 do Código Civil e ao do Código de Processo Civil, sustentando que a art. 1.022 decisão recorrida teria contrariado os limites do título executivo judicial ao determinar o pagamento de valores não previstos na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os limites da coisa julgada ao determinar o pagamento de valores não previstos no título executivo judicial e se tal análise demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, considerando que a própria parte agravante reconheceu erro material e esclareceu a existência de saldo remanescente dos danos corporais, sendo a manutenção da decisão medida que se impõe. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice da que Súmula 7/STJ, veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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