Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS REMANESCENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. OMISSÕES E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de nulidade de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária. O acórdão manteve a extinção quanto à pretensão anulatória fundada na ausência de intimação do terceiro fiduciante ou de seus sucessores e determinou o prosseguimento dos pedidos de natureza obrigacional e patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a cessão de direitos patrimoniais transfere aos cessionários legitimidade para pleitear a nulidade da consolidação fiduciária por ausência de intimação do terceiro fiduciante ou de seus sucessores; (ii) saber se a condição de fiador atribui legitimidade para essa pretensão anulatória; (iii) definir se o pedido subsidiário de indenização pela diferença entre o valor atribuído ao imóvel e o considerado no procedimento de consolidação integra os pedidos remanescentes; (iv) definir os efeitos da cassação parcial da sentença sobre os ônus sucumbenciais; e (v) saber se deve ser restabelecida a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O instrumento de cessão pode transferir direitos patrimoniais disponíveis e pretensões de conteúdo econômico. Essa transferência não atribui aos cessionários legitimidade para postular a nulidade da consolidação fiduciária fundada na ausência de intimação do terceiro fiduciante ou de seus sucessores. A prerrogativa legal invocada pertence a sujeito determinado e não se transfere automaticamente com a cessão de direitos patrimoniais. 5. A condição de fiador confere interesse jurídico para as pretensões relacionadas à obrigação contratual e às respectivas repercussões patrimoniais. Não confere legitimidade para formular, em nome próprio, pretensão anulatória fundada em violação de prerrogativa legal assegurada ao terceiro fiduciante ou aos seus sucessores. 6. O pedido subsidiário de indenização correspondente à diferença entre o valor atribuído ao imóvel e aquele considerado no procedimento de consolidação integra a pretensão de reparação patrimonial cujo prosseguimento foi determinado. 7. A cassação parcial da sentença impede a manutenção da condenação sucumbencial fundada na extinção integral da demanda. O Juízo de origem deverá dimensionar os ônus sucumbenciais ao final do processo, conforme o resultado dos pedidos remanescentes e o capítulo cuja extinção sem resolução do mérito foi mantida. 8. A averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel não deve ser restabelecida. A extinção da pretensão de nulidade da consolidação fiduciária afastou a controvérsia sobre a titularidade do imóvel. Os pedidos remanescentes possuem natureza obrigacional e patrimonial. Eventual alienação ou oneração do bem não impede a efetividade do provimento jurisdicional relativo a essas pretensões. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais, legais e convencionais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A cessão de direitos patrimoniais não transfere, por si só, legitimidade para pleitear a nulidade da consolidação fiduciária fundada na ausência de intimação do terceiro fiduciante ou de seus sucessores. 2. A condição de fiador atribui legitimidade para pretensões relativas à obrigação contratual e às suas repercussões patrimoniais, mas não para pretensão anulatória fundada em prerrogativa legal do terceiro fiduciante. 3. O pedido subsidiário de indenização pela diferença entre o valor do imóvel e aquele considerado no procedimento de consolidação integra as pretensões patrimoniais remanescentes. 4. A cassação parcial da sentença exige nova distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o resultado final da demanda e o capítulo definitivamente extinto. 5. Mantida a extinção da pretensão de nulidade da consolidação fiduciária, não se restabelece a averbação da demanda na matrícula do imóvel quando os pedidos remanescentes possuem natureza obrigacional e patrimonial.” RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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