Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora teria sido induzida a erro por propaganda enganosa na contratação de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento no contrato firmado entre as partes, em razão da alegada promessa de contemplação garantida na aquisição de cota de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado pela apelante apresenta cláusulas claras e destacadas sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata, prevendo expressamente que a aquisição da carta de crédito depende de sorteio ou lance. 4. A gravação apresentada como prova demonstra que a autora confirmou ciência das regras contratuais, bem como da ausência de promessa de contemplação certa. 5. A restituição imediata dos valores pagos por consorciados desistentes viola a regra do sistema de consórcios, que prevê devolução apenas no encerramento do grupo ou por contemplação. 6. A inexistência de conduta ilícita ou abusiva por parte das rés afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de cota de consórcio não garante contemplação imediata, sendo necessário sorteio ou lance, conforme previsto na Lei nº 11.795/08." "2. A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer conforme as regras do grupo, não sendo devida a devolução imediata." "3. A inexistência de promessa contratual de contemplação certa afasta a alegação de vício de consentimento e a consequente nulidade do contrato." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; Código de Defesa do Consumidor, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5465228-72.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 10/07/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5225180-80.2023.8.09.0174, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5774598-42.2022.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : POLLYANA MARINHO DA SILVA1ª APELADA : COOPERATIVA MISTA ROMA (atual designação da empresa Cooperativa Mista Jockey Clube de São Paulo)2ª APELADA : JM ALMEIDA REPRESENTAÇÕES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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