Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM E LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE CRIME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora visando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alega que portal de notícias veiculou sua imagem imputando-lhe falsamente a prática de crime de sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital. Verificar se a matéria jornalística excedeu o direito de informar, configurando ato ilícito passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa não configurado. A publicação da matéria foi admitida pela ré, tornando o fato incontroverso e a perícia técnica desnecessária (art. 374, II e III, CPC). O conteúdo da matéria jornalística juntada aos autos (Id 29542655) demonstra que não houve imputação de crime de sequestro ao autor, mas sim a narrativa de uma confusão em via pública motivada por suspeita de roubo. Exercício regular do direito de informação, sem evidência de abuso ou intenção difamatória. Imagens captadas em contexto público, de cunho informativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a autoria da publicação é fato incontroverso. 2. A veiculação de matéria jornalística de cunho meramente narrativo sobre fatos ocorridos em via pública, sem imputação falsa de crime ou juízo de valor pejorativo, constitui exercício regular do direito de informação e não gera dever de indenizar." Legislação relevante citada: CF/88, art. 220; CPC, art. 374, II e III. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-20.2025.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.