Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) CONVERTER AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE; JUÍZO VALORA CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS (IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE, ATIVIDADE EXIGENTE), TORNANDO IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91), determinou inclusão em programa de reabilitação profissional e posterior implantação de auxílio-acidente (B-94); o apelante postula reforma para reconhecimento de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente, B-92) e alteração da DIB para data anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de laudo que reconhece incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, deve o magistrado converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em razão das condições pessoais e sociais do segurado (idade, escolaridade, natureza da atividade e possibilidade de reabilitação), e em que data deve incidir a DIB do benefício definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial e deve valorar o conjunto probatório na formação do seu convencimento, podendo divergir da conclusão pericial quando as demais provas e circunstâncias do caso o justifiquem. 4. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, ou da insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta subsistência, conforme art. 42 da Lei 8.213/1991. 5. A análise da possibilidade de reabilitação exige considerar fatores pessoais e sociais do segurado (idade, escolaridade, tempo e natureza da atividade exercida), nos termos da Súmula 47 da TNU e do Manual Técnico de Reabilitação do INSS, que tornam a reabilitação improvável para segurado com idade superior a 50 anos e baixo nível escolar. 6. No caso concreto, o laudo pericial reconhece incapacidade parcial e permanente por sequelas de acidente laboral; os documentos demonstram idade avançada, baixa escolaridade, longa atividade braçal e sequelas que comprometem a função laboral, o que torna remota a possibilidade de reabilitação em atividade que garanta subsistência. 7. Em relação à DIB, deve prevalecer a data da perícia judicial que constatou a incapacidade (31/01/2024), tendo em vista decisão administrativa/judicial anterior transitada em julgado que apreciou perícia realizada em data diversa, o que obsta a retroagir a concessão para data anterior, preservando a segurança jurídica da coisa julgada. 8. Quanto à atualização dos valores em atraso, aplica-se o critério trazido pelo art. 41-A da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei 11.430/2006) — INPC até o marco então indicado e, posteriormente, IPCA-e até 08/12/2021 — e a partir de 09/12/2021, as regras da EC 113/2021, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, em uma única vez até o efetivo pagamento. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais observa o art. 85 do CPC; eventual pagamento administrativo posterior à citação não altera a base de cálculo dos honorários, conforme entendimento consolidado (Tema/STJ referido no acórdão). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido parcialmente, para determinar a concessão em favor do Autor de benefício de auxílio por incapacidade permanente de natureza acidentária (B-92), com DIB em 31/01/2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.