Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODEM SER REALIZADAS EM JUÍZO POR OCASIÃO DE EVENTUAL INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial da forma como ordenada pelo juízo de primeiro grau, valendo lembrar que constou da determinação de emenda à inicial que o apelante adunasse aos autos os extratos bancários correspondentes aos três meses anteriores e posteriores à contratação, bem como que comparecesse ao juízo para ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial. 2. Analisando este caderno processual digital, vejo que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 06); documento de identificação (fl. 07); comprovante de endereço (fl. 08); extrato de empréstimos consignados feitos junto ao INSS (fls. 10/17); requerimento administrativo em que pleiteou as cópias dos contratos de empréstimos consignado pela via administrativa (fl. 18). 3. Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida pelo juiz, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo dos documentos pessoais da apelante e do extrato de registros dos empréstimos consignados feitos junto ao INSS, em que são indicados o número do benefício sobre o qual estão incidindo os descontos tidos pela apelante como indevidos e que pretende discutir nesta ação. 4. De outra banda, os extratos bancários detalhados, como exigiu o juízo de primeiro grau, não se enquadram nos documentos indispensáveis à propositura da ação, de sorte que a extinção da ação, como posto na sentença, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de que não são necessários maiores esforços intelectivos para se afirmar que a instituição financeira provém de melhores condições de exibir tais documentos na oportunidade que lhe for concedida, sobretudo, quando é rotineira a prática das instituições financeiras de tolher o acesso do consumidor à documentação que se encontra em poder do banco. 5. Do mesmo modo, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 6. Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203507-50.2023.8.06.0029, em que é apelante ALBERTO RODRIGUES DE LIMA e apelado BANCO BRADESCO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de abril de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
0029, em que é apelante ALBERTO RODRIGUES DE LIMA e apelado BANCO BRADESCO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.