Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo. A decisão de 1º Grau determinou que a banca organizadora de concurso público pontuasse títulos de candidata, desconsiderando a exigência introduzida pela Retificação nº 04 do Edital nº 002/2024, que limitava a aceitação de títulos à data de publicação do edital. O Estado de Goiás argumentou que a retificação era necessária para adequar o edital à Lei estadual nº 19.587/2017, sustentando a legalidade do ato e o risco de dano inverso. II. TEMA EM DEBATE 2. Se a Retificação nº 04 do Edital nº 002/2024, que alterou os critérios de aceitação de títulos em concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, é válida, considerando a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da vinculação ao edital e da isonomia, ou se a retificação se justifica pela necessidade de adequação à Lei estadual nº 19.587/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O edital original do concurso público admitia a apresentação de títulos obtidos até a data da convocação para a fase específica, gerando legítima expectativa nos candidatos. 3.2. A Retificação nº 04, publicada quase um ano após o edital original e poucos dias antes da entrega dos títulos, alterou o critério para considerar apenas títulos obtidos até a data de publicação do edital, surpreendendo os candidatos. 3.3. A Lei estadual nº 19.587/2017, invocada pelo Estado de Goiás para justificar a retificação, já estava em vigor na data de publicação do edital original, afastando a hipótese de adequação à legislação superveniente. 3.4. A mesma Lei estadual nº 19.587/2017 veda alterações de regras editalícias após o início das inscrições, exceto para correção de erro material ou adequação a nova legislação, o que não se aplica ao presente caso. 3.5. A alteração tardia e unilateral das regras do edital viola os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da vinculação ao edital e da isonomia. 3.6. O perigo de dano é evidente, pois a aplicação da retificação pode desconsiderar títulos da candidata, impactando sua pontuação e classificação final no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de Julgamento: 1. A alteração de critérios de avaliação de títulos em edital de concurso público, realizada de forma tardia e sem previsão de adequação à legislação superveniente, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da vinculação ao edital e da isonomia. 2. A Lei estadual nº 19.587/2017 veda a alteração de regras editalícias após o início das inscrições, salvo para correção de erro material ou adequação à legislação superveniente, não justificando a modificação de critérios de validade de títulos se a lei já estava em vigor à época da publicação do edital original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300, caput; Lei estadual nº 19.587/2017, art. 13, § 4º; art. 60, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE nº 1.398.854/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13.03.2023, DJe de 28.03.2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5634575-41.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinado Alves Ferreira, DJe de 09.10.2025; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637043-26.2025.8.09.0132, Rel. Dra. Maria Antonia de Faria, DJe de 06.10.2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5634559-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 22.09.2025.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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