Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em ação anulatória de questões de concurso público. A pretensão recursal consiste na anulação de questões de prova objetiva, sob alegação de erro material, duplicidade de respostas incorretas e violação ao princípio da isonomia, com pedido de majoração da nota e reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a questão objetiva impugnada apresenta erro material manifesto apto a justificar a intervenção judicial; (ii) saber se houve duplicidade de alternativas incorretas em questão de conhecimento jurídico, comprometendo sua validade; e (iii) saber se a existência de diferenças na redação de alternativas incorretas entre versões distintas da prova caracteriza violação ao princípio da isonomia e enseja a anulação da questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados. 4. O controle jurisdicional de questões de concurso público restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses de erro material grosseiro ou manifesta ilegalidade. 5. A questão relativa à disciplina de Língua Portuguesa encontra respaldo em doutrina reconhecida e admite interpretação compatível com o gabarito oficial, caracterizando divergência hermenêutica insuscetível de revisão judicial. 6. Na questão referente ao instituto do habeas corpus, apenas uma alternativa contraria a legislação aplicável, inexistindo duplicidade de respostas incorretas apta a comprometer a validade do item. 7. A diferenciação na redação de alternativas incorretas entre cadernos distintos de prova constitui mecanismo legítimo de segurança do certame, não configurando afronta à isonomia quando preservados o enunciado e a alternativa correta para todos os candidatos. 8. A decisão agravada observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, não havendo erro de fato ou desacerto jurídico a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional de questões de concurso público limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro material grosseiro ou manifesta ilegalidade. 2. Divergência interpretativa fundada em critérios técnicos adotados pela banca examinadora não autoriza a anulação de questão objetiva. 3. A existência de versões distintas de prova com variações em alternativas incorretas não viola o princípio da isonomia quando preservados o enunciado e a resposta correta para todos os candidatos. 4. A mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV, e 1.021, § 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5537670-71.2025.8.09.0051 Agravante: Ednelson Caetano Gomes Agravados: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.