Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, em que se discute a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença havia fixado os honorários com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou se devem ser arbitrados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC prevê que, em regra, os honorários são fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º a 4º). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, estabeleceu entendimento vinculante de que, em demandas voltadas à satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 5. O efeito vinculante dos precedentes qualificados (CPC, art. 927, III) impõe a aplicação do Tema 1313/STJ, afastando a fixação com base no valor da causa ou no proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; art. 292, § 2º; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; STJ, Tema 1059.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.