Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INGRESSO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO POLO ATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 778 e 994, IV, do CPC e ao da e art. 24 Lei n. 8.906/1994, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de sociedade de advogados no polo ativo de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a execução, nos próprios autos, da verba honorária prevista no acordo, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a execução de honorários contratuais nos próprios autos à luz do da (iii) saber se a inclusão da sociedade de art. 24 Lei n. 8.906/1994; advogados no polo ativo afronta o princípio , em vista do nulla executio sine titulo do CPC; (iv) saber se os embargos de declaração deveriam ter sido art. 778 acolhidos conforme o IV, do CPC; e (v) saber se a pretensão recursal art. 994, demanda reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria necessária e rejeitou embargos com nítido caráter infringente. 6. A revisão da conclusão que admitiu a execução da verba honorária nos próprios autos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos de declaração de caráter infringente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para afastar conclusão do acórdão recorrido que admitiu a execução de honorários nos próprios autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 778, 994; Lei n. 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.