Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802685-62.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA MARCIA SOARES DE ARAUJO WIDMER, MARIA PAULA DE OLIVEIRA, SILO TADEU SILVEIRA DE HOLANDA CAVALCANTI, DULCE LINS PEREIRA, EDNALDO MOREIRA RESENDE, HILZA NASCIMENTO PEREIRA, LUCIA ROMERO MACHADO, MARCIA GORETTI SETTIMI NORONHA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 0802685-62.2023.4.05.0000, negando provimento ao recurso da UNIÃO e mantendo a decisão de primeiro grau que afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória, com fundamento na aplicação do Tema 1253/STJ e da modulação de efeitos do Tema 880/STJ ao cumprimento de sentença individual promovido pelos exequentes, beneficiários do título formado na Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 e na Ação Rescisória nº 1.091/PE. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão embargado padece de omissão quanto aos arts. 927, § 3º, e 489, V e VI, do CPC, arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 4.597/42, por não ter promovido o necessário distinguishing entre os Temas 880 e 1253, ambos do STJ; 2) embora o Tema 1253/STJ afaste a coisa julgada como óbice à execução individual, a modulação de efeitos fixada no Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE) somente socorreria as execuções cujo ajuizamento estivesse condicionado ao fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público, situação que, segundo a embargante, não se verificaria no caso concreto; 3) as execuções coletivas anteriormente promovidas pelo SINDSPREV, na condição de substituto processual, já haviam sido instruídas com memória de cálculos e respectivas planilhas, de modo que tais elementos já estavam à disposição e ao conhecimento dos exequentes desde a época da propositura daquelas ações, inexistindo dependência documental apta a atrair a modulação do Tema 880/STJ; 4) a inércia na propositura da execução individual decorreria de conduta imputável aos próprios exequentes, e não à UNIÃO, ônus do qual estes não se desincumbiram; 5) tendo o título transitado em julgado em 30/08/2006, e não incidindo a modulação do Tema 880/STJ, o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado em 30/08/2011, muito antes do ajuizamento da execução individual em 09/06/2022, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. Dito isto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se manifestado expressamente acerca das supostas omissões apontadas pelo embargante, conforme se observa do seguinte trecho do decisum: "No tocante à prescrição, aplica-se ao caso a modulação fixada nos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), segundo a qual, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, cujo cumprimento dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público, o prazo prescricional de 5 anos tem como termo inicial o dia 30/06/2017. No caso concreto, o título executivo transitou em julgado em 30/08/2006 e, conforme reconhecido nos autos, à época da promoção das execuções coletivas, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, o que demonstra a dependência documental para fins de execução e atrai a incidência da modulação." 5. Portanto, evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão 1. 6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 8. Embargos de declaração não acolhidos.
por unanimidade, NÃO ACOLHER aos embargos de declaração
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.