Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação do apelo extremo, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, por estar fundado em violação de lei federal e em divergência jurisprudencial, com alegada afronta a temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça relativos à recomposição de reserva matemática em plano de previdência complementar. 3. A agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna de maneira específica, efetiva e pormenorizada o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial — deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, com aplicação da Súmula 284/STF — pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta, específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. 8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso especial com base em violação de lei federal, divergência jurisprudencial e suposta afronta a temas repetitivos, sem enfrentar o específico fundamento da decisão agravada relativo à falta de indicação dos dispositivos legais federais, o que configura ausência de impugnação específica. 9. A inexistência de argumentos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.