Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 157, § 2º, II, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Conforme aponta a doutrina, a impugnação recursal é constituída tanto da declaração de que se deseja recorrer quanto dos motivos. Quem impugna uma decisão, não pode se limitar a protestar por sua reforma, devendo expor as razões do seu inconformismo. À míngua da exposição dos motivos do inconformismo do apelante no tópico inaugural do recurso, que não apontou qualquer error in iudicando ou in procedendo na sentença apelada, limitando-se a requerer a “reapreciação do processo”, deve ser reconhecida a ausência de regularidade formal do recurso, com consequente não conhecimento do recurso, em tal ponto; 3. Na parte conhecida, não há que falar em exclusão da majorante do concurso de agentes. A vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou com clareza que foi abordada por dois homens armados, que exigiram seu celular sob grave ameaça. Policiais militares que realizaram a prisão dos envolvidos confirmaram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a ocorrência da ação conjunta, evidenciando a coautoria. Assim, as provas demonstram unidade de desígnios entre o apelante e seu comparsa, caracterizando a cooperação voluntária e consciente para a prática do crime, preenchendo os requisitos do concurso de agentes; 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.