Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual prevenção deste processo a outros, a vinculação não se sustenta. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado que originou os descontos questionados pela parte autora. Não merece acolhimento a insurgência do Banco recorrente. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Nessa hipótese, compete à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. No caso, o recorrente não produziu prova suficiente da autenticidade da assinatura, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica. As alegações relativas à existência do cartão, utilização do produto e descontos realizados não suprem a ausência de comprovação da válida manifestação de vontade da consumidora. Igualmente não prosperam as alegações de prescrição e decadência, diante da natureza da pretensão deduzida e da controvérsia acerca da própria existência de contratação válida. Reconhecida a inexistência de contratação válida, correta a sentença ao determinar a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a forma estabelecida na origem. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Assim, inexistindo fundamento capaz de afastar as conclusões da sentença, impõe-se sua manutenção integral. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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