Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com conclusão pela ocorrência de abuso e fraude. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de ex-sócios por encerramento irregular e cessão fraudulenta de quotas a terceiro insolvente e não localizado. 3. A Corte de origem concluiu pela caracterização de abuso da personalidade e má-fé, reconhecendo que houve encerramento irregular das atividades e cessão de quotas a "laranja", deferindo a medida de desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 1.003 e 1.032 do CC para limitar, por dois anos, a responsabilidade de ex-sócio em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica fundada em abuso; e (ii) saber se há ofensa ao § 3º, da em controvérsia sobre incidente de art. 49, Lei n. 11.101/2005 desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente o prequestionamento dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ, não se conhecendo do recurso especial. O prequestionamento ficto do do art. 1.025 CPC exige a alegação de violação do do CPC, o que não se verificou. art. 1.022 6. A alegação de ofensa ao § 3º, da é dissociada da art. 49, Lei n. 11.101/2005 matéria discutida, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente Tese de julgamento o prequestionamento dos arts. 1.003 e 1.032 do CC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação de ofensa ao § 3º, da art. 49, Lei n. 11.101/2005 por dissociação temática". CC, arts. 50, 1.003 e 1.032; CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: 1.025 e 85, § 11; § 3º. Lei n. 11.101/2005, art. 49, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 1.767.078/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/9/2022; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.989.881/MG, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 26/9/2022; REsp n. 1.639.314/MG, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 4/4/2017; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.001.474/MG, julgado em 24/10/2022.
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