Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO COMUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - In casu, o Juiz a quo extinguiu o pleito indenizatório, sem resolução do mérito, por entender inexistir compatibilidade entre os tipos de procedimentos de cada pedido, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC. II - Ocorre que, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que, apesar do atual CPC ter suprimido o procedimento da cautelar de exibição de documentos, isso não impede que tal pedido seja deduzido em juízo de forma incidental (nos termos do art. 396 e ss.); na forma de produção antecipada de provas (nos termos do art. 381); ou, ainda, por meio de ação autônoma, pelo rito comum (nos termos do art. 318, do CPC). Precedentes STJ. III - Portanto, inexiste qualquer óbice legal à cumulação de ação de exibição de documentos com pretensão indenizatória, como no presente caso, eis que ambas seguem o procedimento comum, não havendo, pois, a necessidade de ajuizamento de demanda indenizatória autônoma. IV - Noutro lado, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, não se ignora que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, que não é o caso dos autos. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802168-61.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )
V- Apelação Cível conhecida e provida
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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