Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO NÚMERO 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, reformando a sentença de primeiro grau, havia afastado a prescrição decenal da pretensão autoral de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, destacando a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo número 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese vinculante estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo número 1.387, e se, no caso concreto, a pretensão autoral de ressarcimento por desfalques na conta individualizada do PASEP encontra-se fulminada pela prescrição decenal, considerando que o saque integral dos valores ocorreu no ano de 2001 e a demanda foi proposta apenas em 2024. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia cadastrados sob o Tema número 1.387, fixou tese jurídica vinculante determinando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Essa tese específica e posterior restringe o alcance do entendimento genérico do Tema número 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso em exame, a embargada realizou o saque integral de sua conta do PASEP em 28 de março de 2001, data em que se iniciou o curso do prazo prescricional decenal. Como a presente ação foi proposta somente em 16 de setembro de 2024, após o transcurso de mais de vinte e três anos do saque, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes é medida imperativa para adequar o julgamento ao precedente vinculante superveniente e restabelecer a sentença extintiva de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Tese de julgamento: "1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema número 1.387 do Superior Tribunal de Justiça."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão de apelação embargado, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.