Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo a embargos à execução opostos à ação execução de contra cédula de crédito rural, alegando-se a inexigibilidade do título por não estar vencida a obrigação, em razão de pedido de prorrogação não deferido pelo banco.1.1 O agravante busca a reforma da decisão, sustentando abuso de direito por parte do banco e o risco de grave dano irreparável com a continuidade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, é ilegal ou abusiva, considerando a alegação de inexigibilidade do título e o alegado abuso de direito pela instituição financeira em não prorrogar o vencimento da dívida, bem como a necessidade de, em sede de embargos a execução, a necessidade de prestar garantia real ou fidejussória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento do efeito suspensivo em embargos à execução depende do preenchimento dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano).3.1 A Súmula 298 do STJ reconhece o direito do devedor ao alongamento da dívida de crédito rural, mas este direito não é automático, dependendo do cumprimento dos requisitos legais e do Manual de Crédito Rural, o que não foi demonstrado, de plano, pelo agravante no juízo de origem.3.2 A decisão agravada fundamentou-se corretamente na ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela provisória e do efeito suspensivo aos embargos, bem como a inexistência apresentação de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Manutenção da decisão recorrida.4.1 O deferimento do efeito suspensivo em embargos à execução exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a garantia do juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC.4.2 O direito ao alongamento da dívida de crédito rural, previsto na Súmula 298 do STJ, condiciona-se ao cumprimento de requisitos legais e do Manual de Crédito Rural.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 919, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5702973-83.2024.8.09.0048, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri; TJGO, Agravo de Instrumento 5630385-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5987967-51.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: GUGLIELMO BIAGGIOS BOLELLA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso desprovido. Manutenção da decisão recorrida.4.1 O deferimento do efeito suspensivo em embargos à execução exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a garantia do juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC.4.2 O direito ao alongamento da dívida de crédito rural, previsto na Súmula 298 do STJ, condiciona-se ao cumprimento de requisitos legais e do Manual de Crédito Rural.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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