Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/1998). OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL 18. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado contra acórdão desta 3ª Turma que deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para deferir diferenças salariais pelo PCS/1998 com base no nível 13. O autor aponta omissão quanto aos pedidos subsidiários dos itens 6 e 7 da inicial, postulando a observância do nível 18 a partir de dezembro de 2014, conforme demonstrado na ficha funcional acostada aos autos. O réu suscita omissão quanto à incidência da prescrição total à luz do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame dos pedidos subsidiários de enquadramento da petição inicial, apta a justificar a atribuição de efeito modificativo para apuração das diferenças salariais pelo nível 18 a partir de dezembro de 2014; verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de prescrição total deduzida pelo banco reclamado e se o recurso patronal ostenta intuito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se efeito modificativo quando a correção do vício ensejar a alteração do julgado, na forma do artigo 897-A da CLT, do artigo 1.022 do CPC e da Súmula nº 278 do TST. 4. Constatado que a petição inicial veiculou pedido subsidiário expresso no item 6 para que as diferenças salariais fossem apuradas de acordo com o nível e a grade demonstrados durante a instrução probatória, e comprovado pela ficha funcional que o empregado passou a ocupar o nível 18 a partir de 04/12/2014, impõe-se acolher os embargos do autor com efeito modificativo para sanar a omissão e determinar o cálculo das diferenças pelo nível 13 até novembro de 2014 e pelo nível 18 de dezembro de 2014 em diante. 5. Os embargos de declaração do banco réu revelam mera pretensão de reexame da matéria atinente à prescrição total, a qual já havia sido expressamente rejeitada na sentença sem impugnação recursal tempestiva da instituição financeira, operando-se a preclusão, além de incidir a prescrição parcial consagrada na Súmula nº 452 do TST diante do descumprimento sucessivo de norma regulamentar. A oposição de declaratórios contra tese preclusa e exaurida configura conduta manifestamente protelatória, impondo a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por embargos protelatórios. Custas processuais majoradas. Tese de julgamento: A omissão no exame de pedido subsidiário formulado expressamente na petição inicial e renovado em grau recursal autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo para adequar a condenação aos níveis funcionais comprovados nos autos. O descumprimento continuado de normas de Plano de Cargos e Salários aderidas ao contrato de trabalho atrai a incidência da prescrição parcial, sendo manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam à rediscussão de matéria preclusa e rejeitada, cabendo a condenação na multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 10, 11, parágrafo 2º, 448, 468 e 897-A; CPC, artigos 326, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 505, 507, 1.022, inciso II, e 1.026, parágrafo 2º; Lei nº 8.036/1990, artigo 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 51, item I, 278, 294, 297 e 452; TRT da 6ª Região, 4ª Turma, Recurso Ordinário 0000769-28.2022.5.06.0007, Relatora Gisane Barbosa de Araujo, julgado em 10/08/2023. RECIFE/PE, 30 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YURI DUARTE MOTTA CAMPELO
Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por embargos protelatórios. Custas processuais majoradas.
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3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.