Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DO BEM OU DA PRÁTICA DE CONDUTA CULPOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SUPOSTO RECEBIMENTO DO BEM DEMONSTRAM A CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA. DESPROVIMENTO DO APELO. I- A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Boletim de Ocorrência; pelo documento de propriedade do veículo e pelo registro de roubo ou furto. E da autoria, a jurisprudência fala que, uma vez apreendido o bem objeto de crime na posse do agente, cabe a ele provar a origem lícita do bem ou a culpa do seu agir. II– Na hipótese, restou comprovado que o apelante é, sim, o autor do crime doloso, em que pese ter negado, em Juízo, a ciência da origem ilícita do bem. Isso porque, em seu depoimento, não comprovou que conduzia ou recebeu o bem de forma regular, ao ter afirmado, em sede judicial, que alugou a motocicleta pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de uma usuária de drogas, sem, no entanto, fazer prova de suas alegações. III- Mesmo que a versão do apelante fosse verdadeira, compreendo que as circunstâncias que envolveram o suposto recebimento ou condução do bem denotam a ciência daquele quanto à origem ilícita da motocicleta, o que sustenta o dolo e, em contrapartida, a ausência de boa fé, a saber: i) falta de juntada de documentação comprobatória da licitude da posse; ii) não indicação da pessoa que teria entregado a motocicleta para ele; iii) conduzir o veículo sem placa e sem documento. IV- Não se aplica, aqui, a modalidade culposa pelo valor ínfimo pago pela compra do bem, prevista no artigo 180, §3º do Código Penal, posto que o apelante não ofereceu nenhuma prova de que, efetivamente, agira com falta de cuidado em relação à origem criminosa da coisa. V- Por fim, não concedo o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é firme ao dizer que “o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução” .(AgRg no AREsp 1.242.830/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/09/18). VI- Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.